Resolução SE - 57, de 29 de Março de 2002

Dispõe sobre atividades docentes dos Professores de Educação Básica I que participam do Programa Especial de Formação de Professores

A Secretária de Educação com fulcro na política educacional que a Secretaria de Estado da Educação de São Paulo assumiu desde 1995, com fundamento na Deliberação CEE nº 12, de 12 de abril de 2001 e na Deliberação CEE nº 13 de 20 de abril de 2001, e considerando que:
o compromisso com a melhoria da qualidade do ensino público já levou à implementação de inúmeros programas que criaram condições mais adequadas para garantir o acesso e a permanência de crianças e jovens nas escolas públicas, propiciando um ensino de qualidade;
dentre os programas voltados para valorização dos docentes, destaca-se o Programa de Educação Continuada (PEC), implantado em 1997;
em 2001 foi implementado, através do PEC, o Programa Especial de Formação de Professores, com o objetivo de propiciar aos docentes de 1ª a 4ª série da rede estadual de ensino, formação em nível superior; para cumprimento dos dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases;
o Programa foi idealizado com as Universidades Públicas Estaduais, USP, UNESP e Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, considerando a experiência profissional dos professores participantes e o contexto em que seria desenvolvido;
o Programa propõe um modelo inovador de atuação, com a utilização de recursos tecnológicos avançados, vivências educadoras e estudos independentes, possibilitando o desenvolvimento de aulas, oficinas e atividades complementares realizadas com base no projeto pedagógico das escolas dos alunos-professores;
o objetivo proposto pelo Programa de "ampliação das referências teórico-conceituais para melhor compreensão e descoberta de conteúdos e formas pedagógicas menos convencionais, possibilitando a produção e criação de opções mais significativas de aprendizagens dentro do coletivo das escolas" vem sendo plenamente cumprido;
o professor que participa do Programa Especial de Formação já recebeu elementos significativos que poderão contribuir com a equipe escolar e demais professores no trabalho pedagógico da escola e deverá estar disseminando e socializando essas aprendizagens e, potencializando a privilegiada e única experiência que três grandes universidades estão desenvolvendo em um projeto voltado exclusivamente para a sala de aula do ensino fundamental da rede pública;
o Conselho Estadual de Educação, em sua Deliberação nº 12/2001 previu na carga horária do Programa Especial de Formação Pedagógica Superior destinado aos professores da Rede Pública, 400 horas para atividades complementares e 300 horas de prática de ensino, em atividades dedicadas à recuperação de alunos ou a outras atividades especiais,
Resolve:
Artigo 1º - Os docentes que participam do Programa Especial de Formação de Professores -PEC FOR PROF -, a partir do final do recesso de julho, previsto no calendário de cada escola, e até 20 de dezembro de 2002, atuarão em conjunto com a equipe pedagógica das escolas e das Diretorias de Ensino.
Artigo 2º - O professor participante do PEC FOR PROF, deverá, nesse período, desenvolver as seguintes atividades: planejar, elaborar e executar, sob a orientação dos docentes das universidades do PEC FORPROF, bem como em conjunto com os Diretores, Professores Coordenadores Pedagógicos e/ou Dirigentes Regionais de Ensino e Assistentes Técnico Pedagógicos, conforme seu âmbito de ação, Projetos de Trabalho para atuação junto à equipe pedagógica das escolas e/ou da DE;
§ 1º -Os Projetos de Trabalho acima previsto deverão contemplar:
I- irradiação dos saberes, conhecimentos e competências adquiridas no curso de formação do PEC FORPROF;
II- análise de indicadores de desempenho das escolas, particularmente os referentes à:
a) avaliação do desenvolvimento do projeto pedagógico da escola;
b) resultados da avaliação formativa realizada pela escola;
c) diagnóstico do desenvolvimento de habilidades e aprendizagem de conteúdos pelos alunos necessários à progressão nos estudos;
d) identificação dos progressos alcançados pelos alunos e causas que contribuíram para tal;
e) evasão escolar;
III - propostas de intervenções, com vistas à modificação dos indicadores, tais como:
a) auxílio aos docentes das escolas que os levem a ter um novo olhar sobre a criança e sua aprendizagem;
b) sugestão de atividades diversificadas que possibilitem o caminhar de todos os alunos, indicando a utilização de diferentes estratégias e materiais nas práticas de ensino docentes, de forma a atender os diversos ritmos e estilos de aprender dos diferentes alunos;
c) acompanhamento, em especial, do desenvolvimento dos programas de reforço e recuperação de ciclo e paralela, disseminando propostas de trabalho bem sucedidas;
d) colaboração na articulação das ações entre o professor da classe e o de recuperação paralela, avaliando os reflexos do trabalho extra-classe no desempenho do aluno na classe regular, visando seu redirecionamento sempre que necessário;
IV - participação nos espaços coletivos de formação e decisão das escolas, de modo especial:
a) nas atividades de capacitação docente;
b) no Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo;
c) no Conselho de Classe/Série;
d) no Conselho de Escola;
e) junto ao PCP;
f) na integração com pais e comunidade.
§ 2º - A relação dos professores que poderão ser afastados junto às Diretorias de Ensino para cumprimento do disposto nesta resolução será oportunamente publicada.
§ 3º - O docente será designado pela carga horária correspondente a Jornada Básica de Trabalho, de 30 horas, nos termos do inciso II do artigo 64 da Lei Complementar nº 444/85, combinado com a presente resolução, estando sujeito as disposições referentes aos afastamentos da espécie.
§ 4º - O ato de designação será de competência do Dirigente de Ensino da Região e deverá contar com anuência do professor.
Artigo 4º - De acordo com o número de professores participantes do PEC FORPROF em sua área de jurisdição, o Dirigente de Ensino definirá o âmbito de atuação dos professores, que poderá ser por escola ou por grupo de escolas considerando, a proporcionalidade numérica entre professor e escola e principalmente, os respectivos indicadores de desempenho das unidades .
Artigo 5º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Nota:

Del. CEE n.º 12/01 (Ind. CEE n.º 01/01) à pág. 95 do vol. LI;

Del. CEE n.º 13/01 (Ind. CEE n.º 02/01);

Lei Comp. n.º 444/85.